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Artigo 13.º(Condições de acesso a controlador do tráfego aéreo de radar)

Vigente desde: 13/09/1975
O acesso a controlador do tráfego aéreo de radar será feito entre os controladores do tráfego aéreo de aproximação ou regionl que satisfaçam, cumulativamente, as condições seguintes:
a) Tenham frequentado com aproveitamento o respectivo curso de radar;
b) Tenham obtido a qualificação de contrôle radar correspondente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/1975