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Artigo 14.º(Condições de acesso a controlador do tráfego aéreo sénior)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 16/02/1976
O acesso à categoria de controlador do tráfego aéreo sénior será feito de entre os indivíduos que satisfaçam, cumulativamente, as condições seguintes:
a) Terem prestado, no mínimo, seis anos de serviço efectivo na categoria de controlador do tráfego aéreo;
b) Terem frequentado, com aproveitamento, um curso de especialização adequado às funções a exercer.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/02/1976

Retificado

Versão 1

Em vigor de 13/09/1975 a 15/02/1976

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