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Artigo 17.º(Caducidade das qualificações)

Vigente desde: 13/09/1975
1 -Uma qualificação caducará quando o controlador não tiver utilizado os respectivos privilégios por um período de seis meses.
2 -Uma qualificação manter-se-á caduca até que o controlador comprove de novo a sua aptidão para o desempenho das funções inerentes aos privilégios dessa qualificação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/1975