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Artigo 18.º(Formação do pessoal)

Vigente desde: 13/09/1975
Serão criados os meios necessários à adequada formação do pessoal dos serviços do tráfego aéreo, em ordem ao bom desempenho das diversas funções que lhe sejam cometidas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 13/09/1975