Com vista ao aperfeiçoamento do nível de trabalho do mesmo pessoal, serão implantados, nos diversos órgãos dos serviços do tráfego aéreo, sistemas internos de actualização.
Artigo 19.º — (Aperfeiçoamento do pessoal)
Vigente desde: 13/09/1975
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Em vigor desde 13/09/1975