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Artigo 20.º(Atribuições do controlador do tráfego aéreo sénior)

Vigente desde: 13/09/1975
Ao controlador do tráfego aéreo sénior compete o desempenho de funções específicas no âmbito dos serviços do tráfego aéreo, designadamente:
a) Funções de superintendência: dirigir, coordenar e inspeccionar todas as actividades dos órgãos dos serviços do tráfego aéreo;
b) Funções de exploração: dar pareceres e fornecer os relatórios que lhe sejam solicitados pelas entidades competentes; estudar procedimentos, revê-los e adaptá-los; analilisar queixas, incidentes ou acidentes por si ou em colaboração com outras entidades; analisar e divulgar novas técnicas de operação e desempenhar outras funções conexas que lhe sejam atribuídas por quem de direito;
c) Funções de instrução: ministrar as matérias da programação de cursos do tráfego aéreo e desempenhar outras funções conexas que lhe sejam atribuídas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/1975