1. Ao controlador do tráfego aéreo compete, em geral:
a) Supervisionar ou prestar o serviço de contrôle do tráfego aéreo para que esteja qualificado;
b) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas dentro do âmbito dos serviços de contrôle do tráfego aéreo.
2. Independentemente do disposto no número antecedente, compete ao mesmo funcionário, de acordo com as qualificações obtidas, as atribuições específicas seguintes:
a) Qualificação de contrôle de aeródromo: executar ou supervisionar a execução do serviço de contrôle de aeródromo ou aeródromos correspondente à qualificação de que é detentor;
b) Qualificação de contrôle de aproximação: executar ou supervisionar a execução de serviço de contrôle de aproximação para o aeródromo ou aeródromos correspondentes à qualificação de que é detentor, no interior do espaço aéreo colocado pela autoridade competente sob contrôle do órgão, assegurando o contrôle de aproximação;
c) Qualificação de contrôle regional: executar ou supervisionar a execução do serviço de contrôle regional, na região de contrôle correspondente à qualificação de que é detentor ou no interior do sector deste espaço aéreo que corresponder à qualificação de que é detentor;
d) Qualificações de contrôle de radar: executar ou supervisionar a execução do serviço de contrôle correspondente à sua qualificação.
3. Para o desempenho das atribuições enumeradas nas alíneas a), b) e c) do número antecedente, o controlador do tráfego aéreo deverá tomar conhecimento de todas as informações úteis recentes.