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Artigo 22.º(Atribuições do controlador do tráfego aéreo auxiliar)

Vigente desde: 13/09/1975
1 -Ao controlador do tráfego aéreo auxiliar compete, em especial:
a)Prestar serviço de informação de voo;
b)Coadjuvar os agentes que asseguram o contrôle do tráfego aéreo;
c)Desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas dentro do âmbito dos serviços do tráfego aéreo.
2 -Sem prejuízo do disposto no número antecedente, quando titular de qualificação de aeródromo, compete-lhe também a execução do serviço de contrôle correspondente, nos termos estabelecidos neste diploma para os controladores do tráfego aéreo, embora sob a direcção e responsabilidade directa destes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/1975