Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.º(Concessão das licenças do actual pessoal dos serviços do tráfego aéreo)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 16/02/1976
1 -Desde que satisfaçam às condições para o efeito exigidas pelo anexo I à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, serão concedidas licenças de controlador do tráfego aéreo ao pessoal seguinte:
a)Aos actuais servidores da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil que nesta prestam serviço, a qualquer título, nas categorias a seguir enumeradas: Inspectores de contrôle do tráfego aéreo; Oficiais de circulação aérea principal; Oficiais de circulação aérea de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes; Assistentes do controlador do tráfego aéreo;
b)Aos actuais servidores dependentes do Ministério da Coordenação Interterritorial a seguir indicados: Chefe de centro de contrôle regional; Controlador de tráfego aéreo de 1.ª e 2.ª classes.
2 -A concessão das licenças ao pessoal a que se refere a alínea do número anterior deverá ter lugar no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da publicação deste decreto-lei.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/02/1976

Retificado

Versão 1

Em vigor de 13/09/1975 a 15/02/1976

Comparar com a versão em vigor