1 -O tempo de serviço prestado pelo pessoal dos serviços do tráfego aéreo em funções operacionais será sempre acrescido de 25%, para efeitos de aposentação.
2 -Relativamente ao tempo de serviço já prestado pelo mesmo pessoal, até à data da publicação deste diploma, no exercício de idênticas funções, observar-se-á o seguinte:
a)O tempo de serviço prestado em funções operacionais nos órgãos de contrôle de Lisboa e Santa Maria será acrescido de 30%;
b)O tempo de serviço prestado em funções operacionais nos restantes órgãos de contrôle será acrescido de 25%.