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Artigo 36.º(Encargos decorrentes da execução deste diploma)

Vigente desde: 13/09/1975
Os encargos decorrentes da execução deste diploma serão suportados pelo Ministério das Finanças e Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, nos termos que vierem a ser acordados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/1975