Os encargos decorrentes da execução deste diploma serão suportados pelo Ministério das Finanças e Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, nos termos que vierem a ser acordados.
Artigo 36.º — (Encargos decorrentes da execução deste diploma)
Vigente desde: 13/09/1975
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Em vigor desde 13/09/1975