As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos os Ministros da Administração Interna e das Finanças, quando for caso disso.
Artigo 37.º — (Resolução de dúvidas)
Vigente desde: 13/09/1975
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Em vigor desde 13/09/1975