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Artigo 37.º(Resolução de dúvidas)

Vigente desde: 13/09/1975
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos os Ministros da Administração Interna e das Finanças, quando for caso disso.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/1975