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Artigo 27.ºParticipação da doença profissional

Vigente desde: 20/11/1999
1 -Os médicos devem participar obrigatoriamente ao Centro Nacional todos os casos clínicos em que seja de presumir a existência de doença profissional, em impresso próprio fornecido por aquele, no prazo de oito dias úteis a contar da data do diagnóstico.
2 -O trabalhador deve entregar ao respectivo superior hierárquico cópia da participação referida no número anterior ou declaração ou atestado médico de que conste o diagnóstico presuntivo, no prazo de dois dias úteis, contado da data da participação ou da emissão do documento médico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/11/1999