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Artigo 28.ºParticipação institucional

Vigente desde: 20/11/1999
1 - Sem prejuízo das demais comunicações previstas na lei, o Centro Nacional deve comunicar os casos por ele confirmados de doença profissional às seguintes entidades:
a) Entidade empregadora;
b) Caixa Geral de Aposentações;
c) ADSE;
d) Delegado de saúde concelhio.
2 - Nos casos de existência de indícios inequívocos de especial gravidade da situação laboral, a participação a que se referem as alíneas a) e d) do número anterior deve ser antecipada, relativamente à confirmação da doença, a fim de serem tomadas as necessárias medidas de prevenção.
3 - O Centro Nacional deve também comunicar à respectiva entidade empregadora qualquer caso não confirmado de doença profissional.
4 - Recebida a comunicação prevista na alínea a) do n.º 1, a entidade empregadora deve participar:
a) Nos termos da legislação em vigor, ao competente departamento do ministério responsável pela área do trabalho;
b) Aos respectivos serviços de segurança e saúde no trabalho.

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Em vigor desde 20/11/1999