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Artigo 9.ºVendas associadas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/08/2009
1 -Às instituições de crédito está vedado fazer depender a celebração ou renegociação dos contratos referidos no artigo 1.º da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.
2 -Quando sejam propostos ao consumidor outros produtos ou serviços financeiros como forma de reduzir as comissões, e demais custos do empréstimo, nomeadamente o spread de taxa de juro, a instituição de crédito deve apresentar ao consumidor, clara e expressamente, a taxa anual efectiva (TAE) que reflecte aquela redução de comissões e demais custos e a taxa anual efectiva revista (TAER).
3 -A TAER é calculada nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto, considerando:
a)A prestação revista em função da redução do spread e ou de outros custos como contrapartida da subscrição dos produtos e serviços propostos nos termos do número anterior;
b)Eventuais custos associados aos produtos e serviços propostos nos termos do número anterior.
4 -O direito de exigir o cumprimento de condição relativa à contratação de outros produtos ou serviços financeiros acordada nos termos do n.º 2 prescreve no prazo de um ano após a sua não verificação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 17/08/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 07/03/2007 a 16/08/2009