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Artigo 110.ºRegisto das visitas

Vigente desde: 11/04/2011
1 -As visitas são registadas no sistema de informação prisional e no processo individual do recluso, devendo constar o nome do recluso visitado e o nome, domicílio, número do documento de identificação pessoal, data e hora de entrada e saída do visitante, assim como a natureza da relação deste com o recluso.
2 -Na 1.ª visita, o visitante é informado do registo previsto no número anterior e do direito que lhe assiste de acesso e rectificação dos seus dados.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011