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Artigo 111.ºDuração das visitas regulares e número de visitantes

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O recluso beneficia de dois períodos de visita pessoal regular por semana com duração de até uma hora cada, preferencialmente durante o fim-de-semana.
2 -O director do estabelecimento prisional pode autorizar diversa duração e periodicidade das visitas sempre que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a visita envolva dificuldades de deslocação, nomeadamente entre as Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental.
3 -A requerimento do recluso, apresentado com oito dias de antecedência, o director do estabelecimento prisional pode, se as condições do estabelecimento o permitirem, autorizar a acumulação dos dois períodos de visita semanal num único dia de visita, até ao limite de duas horas, sendo a autorização comunicada ao recluso com a antecedência de, pelo menos, dois dias da data pretendida.
4 -O recluso apenas pode receber três pessoas em cada período de visita, não se incluindo neste limite um menor com idade inferior a 3 anos.
5 -Não é permitida, durante cada período de visita, a substituição dos visitantes, com a excepção dos menores, caso em que é possível uma substituição.
6 -O tempo despendido pelos visitantes nas formalidades de entrada não é considerado tempo de visita, desde que o visitante compareça com a antecedência necessária, a fixar pelo director do estabelecimento prisional, para serem efectuados os procedimentos de controlo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011