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Artigo 112.ºVisitas familiares alargadas

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Decorrido o prazo de seis meses após o ingresso, o recluso pode beneficiar de visitas alargadas de familiares e de outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa, em data ou por motivo de particular significado humano ou religioso.
2 -O aniversário do recluso constitui data de particular significado para os efeitos previstos no número anterior.
3 -A visita é requerida pelo recluso, com a antecedência mínima de 15 dias, indicando os motivos e identificando os visitantes até ao limite máximo de seis pessoas.
4 -A autorização da visita depende da avaliação do recluso, sendo também ponderadas razões de ordem, segurança e disciplina.
5 -O director fixa o dia e a hora da visita, cuja duração máxima é de duas horas, preferencialmente ao fim-de-semana.
6 -As visitas decorrem no local mais apropriado ao convívio do recluso com os seus visitantes, desde que existam as condições necessárias.
7 -Os estabelecimentos prisionais podem criar espaços específicos para reuniões familiares entre o recluso, o seu cônjuge, ou pessoa com quem mantenha relação análoga, e os respectivos descendentes menores, dotados de mobiliário e equipamento adequados a estimular o convívio entre o recluso e as crianças.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011