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Artigo 113.ºVisitas ocasionais e urgentes

Vigente desde: 11/04/2011
1 -As visitas previstas no artigo 60.º do Código são requeridas pelo recluso ou pelo visitante, justificando a necessidade da sua urgente realização.
2 -Comprovados os motivos da urgência, o director do estabelecimento prisional autoriza a visita, a qual se realiza tão rapidamente quanto possível, ponderadas razões de ordem e segurança.
3 -A visita tem a duração estritamente indispensável à resolução do assunto que a motiva.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011