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Artigo 141.ºLicenças de saída de preparação para a liberdade

Vigente desde: 11/04/2011
1 -As licenças de saída de preparação para a liberdade previstas no artigo 83.º do Código são requeridas pelo recluso e concedidas pelo director-geral.
2 -O requerimento é apresentado pelo recluso com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data pretendida para a saída, indicando os dias necessários e o fim a que a saída se destina.
3 -O requerimento é instruído com informações sobre a necessidade da saída, tendo em conta os motivos invocados pelo recluso, e sobre a evolução do seu comportamento, elaboradas, respectivamente, pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena e pelos serviços de vigilância e segurança, e com parecer do director do estabelecimento prisional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011