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Artigo 201.ºExame e inventário de objectos

Vigente desde: 11/04/2011
1 -No momento do ingresso, os objectos, vestuário e calçado próprio, documentos e valores de que o recluso seja portador são examinados e inventariados, sendo o inventário assinado pelo funcionário e pelo recluso, a quem é entregue cópia.
2 -Os objectos, vestuário e calçado próprio, documentos e valores cuja posse não seja permitida ao recluso ficam guardados no estabelecimento ou unidade prisional.
3 -O inventário discrimina os objectos, vestuário e calçado próprio, documentos e valores que ficam guardados no estabelecimento ou unidade prisional e aqueles que ficam na posse do recluso.
4 -O recluso pode solicitar, por escrito, que os objectos, vestuário e calçado próprio, documentos e valores que ficam guardados no estabelecimento ou unidade prisional sejam entregues a pessoa por si indicada.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011