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Artigo 222.ºVisitas

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O recluso preventivo colocado em regime comum pode receber visitas, sempre que possível todos os dias.
2 -Ao recluso preventivo colocado em regime de segurança aplicam-se as correspondentes normas do presente Regulamento Geral.

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Em vigor desde 11/04/2011