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Artigo 223.ºAlimentação

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Não é permitida a entrada de refeições confeccionadas no exterior, nem de bebidas de qualquer tipo.
2 -Desde que razões de saúde, higiene e segurança não o desaconselhem, é admitida a entrada de pequenas quantidades de alimentos, até ao peso máximo total de 1 kg por cada entrega, observando-se o disposto no artigo 48.º

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Em vigor desde 11/04/2011