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Artigo 251.ºDiligências ao exterior

Vigente desde: 11/04/2011
Os reclusos com filho menor que tenham que se deslocar ao exterior podem fazer-se acompanhar por estes, sempre que a diligência seja de duração superior a um dia e tenham que pernoitar noutro estabelecimento prisional, desde que este reúna as condições necessárias.
TÍTULO VI
Medida de segurança de internamento e internamento de imputável portador de anomalia psíquica

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011