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Artigo 254.ºPlano terapêutico e de reabilitação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/05/2019
1 -O plano terapêutico e de reabilitação a que se refere o artigo 128.º do Código é completado no prazo de 60 dias e é aprovado pelo director do estabelecimento prisional após audição do respectivo conselho técnico.
2 -Após aprovação, o plano é remetido ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos no artigo 172.º do Código.
3 -O plano terapêutico e de reabilitação e as respectivas actualizações são, sempre que possível, dados a conhecer ao recluso, sendo-lhe entregue cópia após homologação pelo Tribunal de Execução das Penas, e são arquivados no processo individual.
4 -É também remetida cópia do plano terapêutico e de reabilitação a todas as entidades que intervêm na sua execução.
5 -[Revogado.]

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/05/2019

Decreto-Lei n.º 70/2019 - 1.ª Série(24/05/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/04/2011 a 23/05/2019

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