1 -O plano terapêutico e de reabilitação a que se refere o artigo 128.º do Código é completado no prazo de 60 dias e é aprovado pelo director do estabelecimento prisional após audição do respectivo conselho técnico.
2 -Após aprovação, o plano é remetido ao Tribunal de Execução das Penas para os efeitos previstos no artigo 172.º do Código.
3 -O plano terapêutico e de reabilitação e as respectivas actualizações são, sempre que possível, dados a conhecer ao recluso, sendo-lhe entregue cópia após homologação pelo Tribunal de Execução das Penas, e são arquivados no processo individual.
4 -É também remetida cópia do plano terapêutico e de reabilitação a todas as entidades que intervêm na sua execução.
5 -[Revogado.]