1 -As comunicações previstas no presente Regulamento Geral, nomeadamente entre os estabelecimentos prisionais, os serviços centrais e os tribunais de execução das penas são efectuadas, sempre que possível, por via electrónica, em condições que permitam a verificação da sua autenticidade.
2 -As notificações ao recluso são efectuadas por notificação pessoal e, caso o mesmo recuse a notificação, o facto é certificado com recurso a, pelo menos, uma testemunha.