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Artigo 5.ºRevista pessoal

Vigente desde: 11/04/2011
1 -O recluso é sujeito a revista pessoal por desnudamento, por dois elementos dos serviços de vigilância e segurança do mesmo sexo, em local reservado e com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.
2 -A revista é registada em documento escrito, com indicação da data, da hora e da identidade dos funcionários intervenientes, bem como dos resultados da mesma.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011