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Artigo 51.ºServiço de venda directa

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Os estabelecimentos prisionais organizam um serviço de venda directa ou a instalação de máquinas automáticas para fornecimento dos seguintes produtos:
a)Café;
b)Água e outras bebidas sem álcool, em embalagem de plástico;
c)Produtos de pastelaria ou padaria;
d)Tabaco.
2 -Através do serviço referido no número anterior, podem ainda ser disponibilizados outros produtos de entre os constantes da lista prevista no n.º 1 do artigo anterior.
3 -O director do estabelecimento prisional fixa e publica em ordem de serviço os horários e condições de acesso aos serviços previstos no presente artigo.
4 -Os preços dos produtos devem aproximar-se o mais possível dos preços de venda ao público.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 11/04/2011