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Artigo 64.ºMorte violenta ou de causa desconhecida

Vigente desde: 11/04/2011
1 -Nos casos de morte previstos no n.º 4 do artigo 36.º do Código, o director do estabelecimento prisional determina as medidas adequadas à preservação do local da ocorrência, dos indícios e dos elementos de prova, até à chegada do competente órgão de polícia criminal, interditando o acesso a esse local e, se necessário, determinando a criação de um perímetro de segurança assegurado por elementos dos serviços de vigilância e segurança.
2 -O director do estabelecimento prisional ou o responsável pelos serviços de vigilância e segurança podem determinar o encerramento imediato de todos os reclusos quando necessário para assegurar a preservação de meios de prova ou a ordem e segurança no estabelecimento.
3 -A morte do recluso é comunicada de imediato às pessoas e entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2011