Em caso de falecimento de recluso detido em estabelecimento prisional localizado fora da sua ilha de residência, as despesas com a trasladação do corpo para a ilha de residência são suportadas pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Artigo 64.º-A — Trasladação para as regiões autónomas
AditadoVigente desde: 17/03/2026
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Em vigor desde 17/03/2026
Lei n.º 11/2026 - 1.ª Série(16/03/2026)