Artigo 10.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 23/08/2016.
Esta redação foi substituída em 21/10/2016. Ver a versão consolidada
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima as seguintes infrações:
a) A obtenção do peso bruto verificado em violação do disposto no artigo 2.º;
b) A utilização do Método 2 por entidade não credenciada, em violação ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
c) A falta de comunicação ao IMT, I. P., de qualquer alteração dos requisitos que estiveram na base da atribuição da credenciação, em violação do disposto no n.º 8 do artigo 5.º;
d) A não disponibilização de quaisquer dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 7.º;
e) A indicação do peso bruto verificado diferente do efetivamente obtido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - As infrações identificadas nas alíneas a), b) e e) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 10 000,00 a (euro) 44 891,81.
3 - As infrações identificadas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 5000,00 a (euro) 25 000,00.
4 - Nas contraordenações previstas no presente decreto-lei, são puníveis a tentativa e a negligência.