Artigo 5.º
Comissão de Certificação
Redação registada como em vigor em 17/04/2019.
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1 - A Comissão de Certificação é um órgão de natureza não permanente, criado junto da DGPC, que coordena, a nível nacional, os procedimentos de certificação dos itinerários do Caminho de Santiago.
2 - Compete à Comissão de Certificação, sempre que tal lhe seja solicitado pela DGPC:
a) Dirigir o procedimento administrativo de certificação de itinerário e apresentar a respetiva proposta de certificação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura, bem como da sua cessação;
b) Emitir parecer sobre as candidaturas relativas a investimentos a realizar nos itinerários de Caminho de Santiago, com recurso a fundos regionais, nacionais ou da União Europeia;
c) Assegurar a articulação entre os itinerários certificados, tendo em vista a sua continuidade territorial;
d) Promover formas de cooperação entre as entidades públicas e privadas para a salvaguarda e valorização patrimonial e turística dos itinerários do Caminho de Santiago;
e) Identificar fontes de financiamento para as ações de salvaguarda e valorização dos itinerários certificados, bem como em processo de certificação;
f) Aprovar os relatórios previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º
3 - Compete ainda à Comissão de Certificação propor às entidades competentes:
a) Ações de sinalização, conservação e reabilitação do Caminho de Santiago, bem como do património cultural associado;
b) Ações de promoção cultural e turística do Caminho de Santiago no plano nacional e internacional;
c) Ações de salvaguarda e valorização do enquadramento paisagístico e ambiental dos itinerários de Caminho de Santiago, incluindo a alteração, revisão ou elaboração de instrumentos de gestão do território.
4 - A Comissão de Certificação é composta por quatro membros, com competências técnicas na área da cultura ou do turismo, designados por um período de três anos, renovável, de entre os trabalhadores que integram o mapa de pessoal da DGPC, das direções regionais de cultura e do Turismo de Portugal, I. P.
5 - Para efeitos do número anterior, dois membros são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo e dois membros são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
6 - Um dos membros da Comissão de Certificação é o seu coordenador, sendo eleito pelos membros que a compõem.
7 - Os membros da Comissão de Certificação não auferem qualquer acréscimo remuneratório ou abono pelo exercício das suas funções.