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Artigo 7.ºContratação de docentes do ensino superior, de investigadores doutorados e de bolseiros de investigação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/09/2025
1 - A satisfação de necessidades temporárias de pessoal docente pode ser assegurada através da celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com docentes do ensino superior, com investigadores doutorados e com bolseiros de investigação abrangidos pelo Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, desde que, em qualquer dos casos, sejam detentores de formação científica adequada às áreas disciplinares dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, na sequência de colocação ao abrigo da contratação de escola prevista no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na sua redação atual.
2 - Os docentes contratados nos termos do número anterior são remunerados:
a) Pelo 1.º escalão da escala indiciária constante do anexo ao Estatuto, nos casos em que não possuam tempo de serviço ou em que possuam menos de dois anos de tempo de serviço;
b) Pelo 2.º escalão da escala indiciária constante do anexo ao Estatuto, quando possuam, pelo menos, dois anos de tempo de serviço;
c) Pelo 3.º escalão da escala indiciária constante do anexo ao Estatuto, quando possuam, pelo menos, seis anos de tempo de serviço.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, é considerado o tempo de serviço em funções docentes prestado em:
a) Agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação, Ciência e Inovação;
e) Estabelecimentos de ensino português no estrangeiro, incluindo, ainda, o exercício de funções docentes como agente da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico;
f) Estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, quer de nível superior, quer de nível não superior.
4 - Os docentes do ensino superior, os investigadores doutorados e os bolseiros de investigação a que se refere o presente artigo que não sejam detentores de habilitação profissional para a docência têm acesso à profissionalização em serviço.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/09/2025

Decreto-Lei n.º 108/2025 - 1.ª Série(19/09/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/08/2024 a 18/09/2025

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