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Artigo 8.ºAtribuição de bolsas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/09/2025
1 -Pode ser atribuída uma bolsa por ano letivo:
a)Aos estudantes que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica e ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual;
b)Aos detentores dos graus de mestre ou de doutor que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
2 -A atribuição de bolsa nos termos do presente artigo constitui o beneficiário na obrigação de ser opositor aos procedimentos concursais para satisfação de necessidades permanentes e temporárias previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, nos três anos seguintes à conclusão do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre a que se refere o número anterior.
3 -Para o efeito previsto no número anterior, o beneficiário da bolsa é obrigado a indicar como preferências, pelo menos, 20 códigos de quadro de zona pedagógica e 60 códigos de agrupamentos de escola ou de escolas não agrupadas.
4 -As condições de atribuição e os montantes das bolsas previstas no n.º 1 são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, ciência e inovação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/09/2025

Decreto-Lei n.º 108/2025 - 1.ª Série(19/09/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/08/2024 a 18/09/2025

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