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Artigo 20.ºGestão financeira

RevogadoVigente desde: 01/01/2012
1 -Constituem receitas da DGITA:
a)As dotações do Orçamento do Estado;
b)As importâncias provenientes da prestação de serviços de informática nas áreas das suas atribuições e competências que extravasem o apoio à administração fiscal e aduaneira;
c)Quaisquer outras receitas permitidas por lei e, bem assim, os subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas.
2 -Os critérios e tabelas respeitantes à obtenção das receitas previstas na alínea b) do número anterior são estabelecidos por despacho do Ministro das Finanças.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2012