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Artigo 26.ºTransição de pessoal

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/03/2007
1 -(Revogado.)
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -O pessoal oriundo do quadro da DGAIEC que transite para o quadro de pessoal da DGITA mantém os direitos atribuídos pelos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, não lhe sendo aplicáveis as disposições legais relativas ao Fundo de Estabilização Tributário, criado pelo artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/03/2007

Decreto-Lei n.º 117/2011 - 1.ª Série(15/12/2011)

Revogado

Versão 1

Revogado de 11/03/1998 a 28/03/2007