Artigo 26.º
Transição de pessoal
Redação registada como em vigor em 11/03/1998.
Esta redação foi substituída em 29/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - Em cumprimento do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, os lugares dos quadros de pessoal das carreiras de informática dos serviços de informática da DGCI e da DGAIEC, constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, transitam para o quadro de pessoal da DGITA, sendo abatidos aos quadros de pessoal das citadas direcções-gerais.
2 - A transição a que se refere o número anterior será regulada por despacho do Ministro das Finanças, de acordo com as seguintes regras:
a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Com observância das habilitações literárias, para a carreira e categoria que integra as funções que efectivamente o funcionário desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
3 - As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do n.º 2 fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão I da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão I da categoria da nova carreira.
4 - Os técnicos superiores da carreira de regime geral da área funcional de organização poderão igualmente transitar para as carreiras de informática, nas condições previstas nos n.os 2 e 3, desde que exerçam há mais de três anos funções nos serviços de informática da DGCI e da DGAIEC.
5 - Os lugares detidos pelos funcionários, não pertencentes às carreiras de informática, mas afectos aos serviços de informática da DGCI ou da DGAIEC, que transitarem para a DGITA serão abatidos aos quadros de pessoal das referidas direcções-gerais.
6 - O pessoal oriundo do quadro da DGAIEC que transite para o quadro de pessoal da DGITA mantém os direitos atribuídos pelos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, não lhe sendo aplicáveis as disposições legais relativas ao Fundo de Estabilização Tributário, criado pelo artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio.