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Artigo 3.ºEstabelecimentos e serviços

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/11/2023
1 -Para efeitos do presente Estatuto, os estabelecimentos e serviços do SNS são os seguintes:
a)Os ACES;
b)Os hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e as ULS, integrados no setor empresarial do Estado ou no setor público administrativo;
c)O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
d)O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
e)O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;
f)O Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P. (ICAD, I. P.), na vertente da prestação de cuidados e intervenção local no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências;
g)A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., na vertente de telessaúde;
h)Os estabelecimentos e serviços a que alude o n.º 2 do artigo 2.º com os quais, nos termos do mesmo artigo, sejam celebrados contratos que tenham por objeto a prestação de cuidados ou de serviços de saúde.
2 -Os estabelecimentos e serviços previstos no número anterior atuam de acordo com as suas missões, atribuições e competências, nos termos da lei e em articulação com os restantes serviços e organismos do Ministério da Saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2023

Decreto-Lei n.º 102/2023 - 1.ª Série(07/11/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/08/2022 a 06/11/2023

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