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Artigo 7.ºNíveis de cuidados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/11/2023
1 -Os níveis de cuidados em que o SNS se organiza são os seguintes:
a)Cuidados de saúde primários, que representam o primeiro nível de contacto dos indivíduos, da família e da comunidade com os cuidados de saúde e que constituem uma resposta de proximidade e continuidade no processo assistencial;
b)Cuidados hospitalares, que envolvem intervenções de maior diferenciação de meios técnicos, mediante referenciação clínica ou em contexto de urgência ou emergência;
c)Cuidados continuados integrados, que se centram em intervenções sequenciais de saúde e/ou de apoio social, que visam promover a autonomia e melhorar a funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação, readaptação e reinserção familiar e social.
2 -As intervenções ao nível da saúde pública e dos cuidados paliativos integram o SNS, independentemente do nível de cuidados em que são realizadas.
3 -Às intervenções no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências, abrangendo a sua prevenção, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção, aplica-se o disposto no número anterior.
4 -Sempre que possível, devem ser apoiados e desenvolvidos os cuidados no domicílio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/2023

Decreto-Lei n.º 102/2023 - 1.ª Série(07/11/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/08/2022 a 06/11/2023

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