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Artigo 4.ºGarantias dos membros do Conselho

RevogadoVigente desde: 01/10/2007
1 -É garantido aos membros do Conselho que não sejam representantes de entidades públicas o direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela área do desporto e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, e, bem assim, a subsídio de viagem e ajudas de custo, nos termos da lei.
2 -Os membros do Conselho que representem entidades públicas têm direito, por participação nas reuniões, a subsídio de viagem e a ajudas de custo, nos termos da lei.
3 -As faltas dadas pelos membros do Conselho por motivo do exercício efectivo de funções consideram-se justificadas.

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Versão 1

Revogado desde 01/10/2007