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Artigo 4.ºCooperativas multissectoriais

Vigente desde: 10/12/1999
1 -Uma cooperativa de comercialização pode assumir a natureza de cooperativa multissectorial desde que, de acordo com os respectivos estatutos, desenvolva actividades próprias de outros ramos do sector cooperativo.
2 -As cooperativas multissectoriais devem funcionar com secções autónomas correspondentes às várias actividades desenvolvidas e sujeitas aos regimes legais específicos.
3 -Os benefícios especificamente concedidos às cooperativas de comercialização não são extensivos às actividades alheias a este ramo.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/1999