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Artigo 12.ºRegime de dispensa

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/12/2025
1 -A farmácia em assistência farmacêutica não pode recusar a dispensa de medicamentos, nem a dispensa de produtos prescritos em receita médica, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
2 -A farmácia em assistência farmacêutica não pode exigir qualquer acréscimo de pagamento quando dispense medicamentos e outros produtos prescritos em receita médica datada do próprio dia ou do dia anterior.
3 -Nas situações não compreendidas no número anterior, o funcionamento da farmácia em assistência farmacêutica pode originar um acréscimo no pagamento cujo valor máximo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 -A farmácia em assistência farmacêutica deve, nas situações compreendidas no número anterior, informar previamente o utente sobre a existência do acréscimo no pagamento e os fundamentos que o justificam, antes da conclusão da compra do medicamento ou produto.
5 -O funcionamento das farmácias nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º não origina qualquer acréscimo de pagamento na dispensa dos medicamentos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2025

Decreto-Lei n.º 128/2025 - 1.ª Série(17/12/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/01/2011 a 16/12/2025

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/03/2007 a 09/01/2011

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