Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/12/2025
1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740,98:
a)A violação do n.º 2 do artigo 2.º;
b)O funcionamento da farmácia em período que não cumpra o estabelecido na portaria prevista no n.º 1 do artigo 4.º;
c)A não observância da comunicação referida no artigo 6.º;
d)A não afixação do horário de funcionamento nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
e)A violação dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 12.º
2 -Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas previstas no número anterior, as sanções acessórias de encerramento do estabelecimento e de suspensão do alvará.
3 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao INFARMED.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2025

Decreto-Lei n.º 128/2025 - 1.ª Série(17/12/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/01/2011 a 16/12/2025

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/03/2007 a 09/01/2011

Comparar com a versão em vigor