1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740,98:
a)A violação do n.º 2 do artigo 2.º;
b)O funcionamento da farmácia em período que não cumpra o estabelecido na portaria prevista no n.º 1 do artigo 4.º;
c)A não observância da comunicação referida no artigo 6.º;
d)A não afixação do horário de funcionamento nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
e)A violação dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 12.º
2 -Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas previstas no número anterior, as sanções acessórias de encerramento do estabelecimento e de suspensão do alvará.
3 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao INFARMED.