Artigo 13.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 10/01/2011.
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1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740,98:
a) A violação do n.º 2 do artigo 2.º;
b) O funcionamento da farmácia em período que não cumpra o estabelecido na portaria prevista no n.º 1 do artigo 4.º;
c) A não observância da comunicação referida no artigo 6.º;
d) A não afixação do horário de funcionamento nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
e) A violação do n.º 2, ou do n.º 4, do artigo 12.º
2 - Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas previstas no número anterior, as sanções acessórias de encerramento do estabelecimento e de suspensão do alvará.
3 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao INFARMED.