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Artigo 14.ºEscalas de assistência farmacêutica

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/12/2025
1 -As escalas de assistência farmacêutica são elaboradas pelas associações representativas das farmácias de acordo com os critérios mínimos previstos no artigo 11.º, e pareceres emitidos pelas ULS territorialmente competentes, ouvidos os municípios relevantes, nos termos a definir pela portaria mencionada no artigo seguinte.
2 -Na elaboração das escalas de assistência farmacêutica, as associações representativas das farmácias devem ter em consideração todas as farmácias existentes, independentemente de serem ou não suas associadas.
3 -Quando não exista acordo entre as associações representativas das farmácias quanto à organização das escalas de assistência farmacêutica, incumbe ao INFARMED, I. P., elaborar e aprovar a escala aplicável.
4 -Excecionalmente, sempre que se verifique que as escalas elaboradas nos termos previstos no n.º 1 não asseguram a adequada cobertura farmacêutica das populações e têm impacto na saúde pública ou por razões associadas a sazonalidade ou outros eventos que possam justificar o aumento da assistência farmacêutica, o INFARMED, I. P., pode determinar a sua alteração através do alargamento da cobertura, ainda que tal alargamento se verifique apenas em alguns períodos diários e em alguns dias, semanas ou meses.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2025

Decreto-Lei n.º 128/2025 - 1.ª Série(17/12/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/01/2011 a 16/12/2025

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Versão 1

Em vigor de 08/03/2007 a 09/01/2011

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