Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºDivulgação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/12/2025
1 -As farmácias devem ter sempre afixado, em local visível, o horário de funcionamento, a linha de assistência farmacêutica e as escalas de assistência farmacêutica.
2 -(Revogado.)
3 -Sem prejuízo da obrigação prevista no n.º 1, as farmácias que se encontrem em assistência farmacêutica podem divulgar outros meios, para contacto pelos utentes, fora do respetivo período de funcionamento diário.
4 -O Portal SNS e o INFARMED, I. P., divulgam, na sua página eletrónica, o horário de funcionamento das farmácias e as escalas de assistência farmacêutica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2025

Decreto-Lei n.º 128/2025 - 1.ª Série(17/12/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/03/2007 a 16/12/2025

Comparar com a versão em vigor