Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, até 31 de dezembro de 2022, a prestação social para a inclusão pode ser paga a pessoa singular ou coletiva que comprove ter a seu cargo o titular da prestação.
Artigo 94.º — Pagamento da prestação social para a inclusão
Vigente desde: 12/08/2022
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Em vigor desde 12/08/2022