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Artigo 95.ºPagamento em prestações no âmbito do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores

Vigente desde: 12/08/2022
No âmbito dos processos de cobrança de alimentos prestados a menores em que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores se encontre sub-rogado, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, na sua redação atual, pode o conselho diretivo do IGFSS, I. P., autorizar o pagamento em prestações mensais, até ao máximo de 48, sobre as quais incide a taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou a outras entidades públicas.

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Em vigor desde 12/08/2022