Sem prejuízo da realização dos desenvolvimentos para a implementação do SNC-AP, durante o ano de 2022, as instituições de segurança social e a SCML, ficam excecionadas do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 96.º — Implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas no âmbito da segurança social
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Declaração de Retificação n.º 24-A/2022 - 1.ª Série(10/10/2022)
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