1 -Os beneficiários diretos, intermediários ou finais, a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei e as alíneas do n.º 17 do artigo 8.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, podem receber a transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incorrido ou a incorrer e que por si tenha de ser diretamente suportado em despesas de execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a 'Recuperar Portugal' e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
2 -Os beneficiários diretos ou finais que tenham recebido ou suportado o montante equivalente ao IVA, bem como aqueles que tenham suportado o IVA não dedutível e não restituível, estão obrigados a comunicar à 'Recuperar Portugal', diretamente ou através dos beneficiários intermediários, respetivamente, os documentos de suporte relativos às despesas de execução dos projetos referidos no número anterior, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças, que define ainda os termos da comunicação entre a 'Recuperar Portugal' e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para efeitos de confirmação de informação, bem como as condições específicas de funcionamento e operacionalização do presente mecanismo.
3 -A «Recuperar Portugal», após a confirmação da AT nos termos do número anterior, determina o montante equivalente do IVA objeto de transferência ao abrigo do presente artigo que tenha sido deduzido nos termos dos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA ou que não tenha sido utilizado, sendo este montante corrigido através de desconto nas transferências subsequentes a favor dos beneficiários diretos, intermediários ou finais ou, se necessário, demandando o pagamento do remanescente.
4 -Os documentos de suporte devem ser mantidos em arquivo pelos beneficiários durante seis anos, sem prejuízo dos prazos de conservação de documentos estabelecidos para efeitos fiscais, e podem ser utilizados pela AT para todos os efeitos legais, incluindo no âmbito de procedimentos de inspeção tributária.
5 -Os montantes equivalentes ao IVA transferidos e respetivas correções devem constar de uma conta-corrente gerida pela 'Recuperar Portugal', a qual serve de base a esta entidade para a comunicação à Agência, I. P., dos pagamentos a efetuar, que correspondem aos valores de transferências que venham a ser feitas pelo Orçamento do Estado a favor da Agência, I. P., e por esta aos respetivos beneficiários diretos ou intermediários, para regularização dos pagamentos do IVA por si realizados ou suportados por conta das verbas do PRR e que sejam necessários ao cumprimento das suas metas e objetivos.
6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades da administração pública regional tendo em vista a elaboração de uma conta-corrente, a qual serve de base a transferências que venham a ser feitas pelos orçamentos regionais.
7 -A realização de pagamentos aos beneficiários depende da verificação das seguintes condições:
a)Existência de disponibilidade de tesouraria;
b)Existência de regular situação contributiva e tributária dos beneficiários;
c)Existência de regular situação perante os fundos europeus;
d)Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos.
8 -Podem ainda ser assegurados os montantes equivalentes ao IVA abrangidos pelo presente artigo, mediante a inscrição do respetivo valor, apurado pela 'Recuperar Portugal', enquanto entidade gestora da conta-corrente, no orçamento anual de cada beneficiário, em sede da respetiva Lei do Orçamento do Estado, mediante verificação da DGO da conformidade dos registos orçamentais, na respetiva fonte de financiamento.
9 -Quando se verifique que os beneficiários receberam indevidamente ou não justificaram os financiamentos do montante correspondente ao IVA e, caso não cumpram a respetiva obrigação de restituição no prazo estipulado, a estrutura de missão 'Recuperar Portugal' promove a sua restituição, através de execução fiscal, junto da AT, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida título executivo para o efeito, e devendo a entrega da certidão de dívida ser efetuada através da plataforma da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.